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Processo:
0013456-12.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0013456-12.2025.8.16.0069
Recurso: 0013456-12.2025.8.16.0069 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Embargante(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Embargado(s): RONNY CONTI
1. O recorrente comunicou a composição formalizada com a parte
contraria em relação ao objeto em discussão nos presentes autos.
2. Assim, tendo em vista que ambas as partes estão devidamente
representadas por advogados com poderes especiais, homologo o acordo noticiado
pelas partes na sequência 17.1, julgando-se extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 932, inciso I, ambos do CPC.
3. Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de
origem, com as cautelas de estilo.
4. Intimações e diligências necessárias.
Letícia Zétola Portes
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013456-12.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 28.04.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013456-12.2025.8.16.0069 Recurso: 0013456-12.2025.8.16.0069 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Embargado(s): RONNY CONTI 1. O recorrente comunicou a composição formalizada com a parte contraria em relação ao objeto em discussão nos presentes autos. 2. Assim, tendo em vista que ambas as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes especiais, homologo o acordo noticiado pelas partes na sequência 17.1, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 932, inciso I, ambos do CPC. 3. Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza Relatora
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